O SINFITO PI estabelece a primeira convenção coletiva de trabalho ( CCT)
Trata-se de um ato jurídico pactuado entre sindicatos de empregadores e de empregados para o estabelecimento de regras nas relações de trabalho ( regido pela CLT) no âmbito das respectivas categorias, e abrange todo o estado do Piauí. Ficou estabelecida como data base, 1° de março.
A convenção assinada terá vigência de primeiro de maio de 2023 a 29 de fevereiro de 2024.
Esta é uma grande conquista dos Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais do Piauí.
Profissional, confira o teor da CCT e informe ao sindicato caso haja eventuais divergências na sua relação trabalhista.
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
SINDICATO DOS FISIOTERAPEUTAS E TERAPEUTAS OCUPACIONAIS DO PIAUI, CNPJ n° 11.324.247/0001-80, neste ato representado por sua Presidente, Auriane Coutinho da Silva; E SIND DOS H CLIN C SAUDE E LAB DE P E ANAL C NO EST DO PI, CNPJ n. 23.500.093/0001- 19, neste ato representado(a) por seu Presidente, Jefferson Clerke Lopes Campelo; celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA ED TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA VIGÊNCIA E DATA BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 19 de marco de 2023 a 29 de fevereiro de 2024, e a data-base da categoria em 1 ° de março.
PARÁGRAFO ÚNICO
Não haverá cobrança pretérita de obrigação de pagar e fazearté o mês dejunho de 2023, definindo-se que para os empregados que recebem o valor do piso salarial, a reposição anual ocorrerá apartir de janeiro, e será feita omc bnasoeíndice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC acumulado de janeiro a dezembro do ano
anterior, à época de reajuste.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção terá abrangência em todo o Estado do Piauí, para todos os fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais do Estado do Piauí, inclusive trabalhadores de hospitais, clínicas de fisioterapia e/ou terapia ocupacional, e demais Serviços e estabelecimentosde Saúde representados pelo Sindicato Patronal, no âmbito do Estado do Piauí.
SALÁRIOS, REAJUSTES EPAGAMENTO PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA- PISO SALARIAL
Fica estabelecido PISO SALARIAL mensal, para as Categorias Profissionais do Sindicato Laboral no valor de R$ 3.653,30 (três mil seiscentos ecinquenta e três reais e trinta centavos), com vigência a partir de 1° de março de 2023.
OUTRAS NORMAS REFERENTES ASALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS ECRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULAQUARTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Serão fornecidosobrigatoriamente demonstrativos depagamentos, com a discriminação dos títulos que compõem a remuneração, importâncias pagas e descontos
efetuados, contendo a identificação da empresa e valor do recolhimento do FGTS, facultando-se a utilização do meio eletrônico desde que assegurada à privacidade das informações.
CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
As horas extras, assim consideradas as excedentes à 30a (trigésima) semanal, notsermos da Lei Federal n° 8.856/94, ou aquelas que ultrapassem os limites diários, serão pagas com adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho, quanto às horas realizadas de segunda à sexta-feira.
JORNADA DE TRABALHO - DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA SEXTA - JORNADAS DIFERENCIADAS DE TRABALHO
As partes avençam a possibilidade de adoção de jornada de trabalho, para o s empregados representados pelo sindicato laboral, de 12 × 36 (12 horas de trabalho por mu mínimo de 36 horas de descanso), assegurando a concessão do intervalointrajornada, n a forma da lei, bem como o pagamento de horas extras no número ed horas que excederem a jornada semanal prevista na legislação e nesta convenção coletiva, observada a remuneração das horas extras eventualmente laboradas acrescidas dos adicionais legais e convencionais sobre o valor da hora normal de trabalho.
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
Os empregadores poderão adotar o sistema de compensação de jornada através de banco de horas, através do qual o excesso de horas trabalhadas em um dai poderá ser compensado pela correspondente diminuição em outro dia, observadas asformas e limites legais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O empregador poderá optar pela compensação sad horas constantes do banco de horas no período destinado à concessão de férias, adicionando- se aos dias de férias os correspondentes à compensação prevista nesta cláusula.
PARÁGRAFOSEGUNDO
Na hipótese derescisãodo contrato de trabalhohavendo horas a serem compensadas, ou após o decurso do prazo legal sem que tenha havido a compensação das horas extraordinárias laboradas, o trabalhador fará usj aopagamento daquelas horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data do efetivo pagamento.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS EOUTROS AUXILIO TRANSPORTE
CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO CRECHE
Os empregadores abrangidos por esta Convenção, pagarão, mensalmente, às profissionais da fisioterapia mães, que tenham filhos ed éta 06(seis) sona de diade, a importância de R$ 44,00 (quarenta e quatro reais) por cada filho para despesas com babás, internamentos em creches ou entidades congêneres, de livre escolha do funcionário, que será efetuado em até 3 (três) dias úteis após a apresentação da matrícula escolar ou contracheque do profissional contratado (babá) à empresa. Este valor não integra para qualquer efeito a remuneração do empregado, sendo, pois, parcela de natureza indenizatória.
CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO FUNERAL
No caso de falecimento do profissional abrangido por esta convenção, os empregadores ficarão obrigados a pagar, a título de auxilio funeral, o valor ed 01(um) salário mnio
vigente à família do empregado falecido, que será condicionado àapresentação do atestado de óbito.
CLÁUSULA DÉCIMA - VALE TRANSPORTE
Os vales transporte deverão ser fornecidos até o último dia útil do mês anterior ao de uso.
PARÁGRAFO ÚNICOConsiderando a crise do transporte público de Teresina, fica facultado, durante a vigência deste instrumento, o pagamento do valor equivalente ao vale transporte em pecúnia direto ao empregado, descontado o valor máximo de 6% do salário do empregado, que corresponde a 6% de participação do empregado. O pagamento pode ocorrer de forma antecipada na conta do empregado, ou juntamente com a folha de pagamento, compondo o contracheque, sob a rubrica "ajuda de custo transporte".
OUTROS AUXILIOS
CLÁUSULA ONZE - LANCHE NOTURNO Fica garantido o fornecimento gratuito um lanche aos empregados que jornada noturna completa.
CONTRATO ED TRABALHO - ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DOZE - CARTA DE RECOMENDAÇÃO
As empresas entregarão aos empregados carta de referência no ato da rescisão do contrato de trabalho, salvo no caso de despedida por justa causa.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA TREZE - ESTABILIDADE
Garantia de emprego e salário aos empregados com pelo menos 2 (dois) anos de atividade laboral desenvolvida na mesma empresa, e que esteja a menos de 02 (dois) anos para a satisfação dos requisitos para aquisição dos direitos a aposentadoria proporcional.
PARÁGRAFO ÚNICO.
Para a obtenção dessa garantia, o trabalhador deverá informar à empresa, por escrito, que se encontra em período de pré-aposentadoria, comprovando tais condições em 60 (sessenta) dias, a contar da efetivação de contagem do tempo de serviço, ficando o trabalhador obrigado a apresentar o respectivo documento junto à empresa, em 60 (sessenta) dias, a contar da data do encaminhamento.
RELAÇÕES DE TRABALHO - CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS ED PESSOAL E ESTABILIDADES ESTABILIDADE MATERNIDADE /PATERNIDADE
CLÁUSULA QUATORZE - LICENÇA MATERNIDADE / PATERNIDADE
Alicença maternidade será concedida por período mínimo de 120 (centoe e vinte) dias, e a licença paternidade será de 05 (cinco dias úteis, em ambos os casos contada apartir do nascimento do filho, a todos os empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva.
CLÁUSULA QUINZE - LICENÇA ADOÇÃO
Ao (à) empregado (a) pai ou mãe adotante será concedida licença na forma ad lei n° 10.421, de 15/04/2002.
UNIFORMES
CLAUSULA DEZESSEIS - UNIFORMES
Fica estabelecido o fornecimento gratuito, pelo empregador, ed 02 (dois) uniformes por ano ao empregado, desde que exigido o seu uso, sendo obrigatório a sua devolução no prazo de reposição e/ou rescisão do contrato de trabalho.
CLÁUSULA DEZESSETE- QUADRO DE AVISOS
Para fins de divulgação das atividades sindicais, o Sindicato encaminhará o material para o setorde recursos humanos ou administrativo da empresa, que dará comprovante de recebimento e deverá fixar no quadro de avisos da empresa me até 84 horas do recebimento.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA DEZOITO - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
As empresas descontarão de todos os seus empregados abrangidos pelo presente instrumento coletivo a taxa assistencial, no percentual de %5 (cinco por cento) da remuneração do mês da implantação od reajuste previsto na presente C,T com vencimento até o dia 15 do mês subsequente ao desconto, conforme autorização deliberativa realizada em assembleia geral do dia 22 de março de 2 0 2 3 . Neste instrumento, o sindicato laboral é o responsável pela contribuição assistencial laboral, isentando o sindicato patronal e as empresas, de responsabilidades, sejam elas judiciais ou extrajudiciais, inclusive inquéritos e processos apresentados pelo Ministério Público do Trabalho. A empresa, tem ciência que não poderá colocar modelo d e catr de oposição a taxa assistencial em seus quadros de avisos uo por meios de internet, ou praticar qualquer ato que caracterize práticas e movimentos de conduta antissindical.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O valor deverá ser repassado à entidade laboral, através de depósito em conta corrente (Banco do Brasil, Agência n° 3178-0, Conta Corrente n° 44020-5), em até 15 (quinze) dias após o último dia para o desconto, sobanep d e multa de 2%, juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês de atraso e correção monetária, na forma da lei.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Fica assegurado o direito de oposição, junto oa sindicato laboral, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da assinatura do presente instrumento coletivo, cuja comunicação será feita através de carta individual apróprio punho, direcionada ao presidente da entidade, onde deverá constar as seguintes informações, sob anep de não ser recebida: nome completo, função, RG, CPF, endereço residencial e empresa onde trabalha. A carta de oposição deverá ser em duas vias e ser entregue p e l o proprio empregado oponente na sede do sindicato, no horário das 8h às 12h. A cópia da carta de oposição protocolada no sindicato deverá ser entregue pelo empregado ao departamento pessoal da empresa em até4 8 (quarenta e oito) horas após a formalização da oposição ao desconto.
PARÁGRAFO TERCEIRO
As partes não criarão qualquer incentivo ou obstáculos para que os empregados exerçam o direito de oposição.
PARÁGRAFO QUARTO. As empresas fornecerão em caráter confidencial aoSindicato Laboral, no prazo de até 30 dias contados do recolhimento da contribuição assistencial, o comprovante do recolhimento e o quantitativo de trabalhadores que s e refere a contribuição.
CLÁUSULA DEZENOVE - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Fica assegurado o desconto de todos os trabalhadores filiados, da contribuição sindical no mês de marco de 2023 e em valor correspondente aum dia detrabalho,
devendo o valor recolhido pelas empresas ser repassado ao sindicato, na mesma forma e condições previstas na cláusula anterior.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULAVINTE - HOMOLOGAÇÕES DE RESCISÕES
Ficam as empresas obrigadas a enviar para o SINFITO/PI cópias das rescisões contratuais dos empregados com mais de 01 (um) ano de serviço, devidamente assinadas pelas
partes, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da rescisão.
PARÁGRAFO ÚNICO
As cópias dos termos de rescisão contratual poderão s e r envaidas diretamente à sede do SINFITO/PI, ou através do e-mail sinfito.piaui@gmail.com.
CLÁUSULA VINTE E UM -PERFIL PROFISSIONAL PREVIDENCIARIO
Por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, a empresa fornecerá ao empregado Perfil Profissiográfico (artigo 58 da Lei 8.213/91).
CLÁUSULA VINTE E DOIS - GARANTIAS DAS CONDIÇÕES MAIS BENEFICAS
Aos trabalhadores que recebem benefícios além daqueles que estão convencionados, será garantida a manutenção desses benefícios.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA VINTE E TRÊS - PENALIDADES
Fica estabelecida a multa de 10% (dez por cento) do salário mínimo por cláusula desrespeitada, tanto pelo empregador quanto sindicato patronal e laboral, a ser revista
em favor da entidade sindical que não deu causa ao descumprimento.
FORO COMPETENTE
CLÁUSULA VINTE E QUATRO - FORO
Fica eleito o Foro da cidade de Teresina-PI, para dirimir eventuais controvérsias e/ou litígios que possam surgir em face da aplicação das cláusulas constantes ad presente Norma Coletiva de trabalho.
Teresina-PI, 03 de agosto de 2023.
AURIANE COUTINHO DA SILVA
Presidente do SINFITO-PI
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